PL 4550/24 – Institui a Política Estadual de Desprecarização dos vínculos dos ACS e ACE
A proposição visa assegurar condições dignas de trabalho aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), categorias essenciais para a promoção da saúde pública
18 dez 2024, 16:56 Tempo de leitura: 3 minutos, 28 segundosASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO(A) DEPUTADO(A) PROF JOSEMAR
PROJETO DE LEI Nº 4550/2024
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE
DESPRECARIZAÇÃO DOS VÍNCULOS DOS
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS)
E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
(ACE) NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado PROF JOSEMAR
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Desprecarização dos Vínculos dos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) no Estado do Rio de
Janeiro, com vistas a garantir condições de trabalho dignas, estabilidade empregatícia e valorização
profissional, em conformidade com a Lei 11.350 de 5 de outubro de 2006.
Art. 2º São objetivos da presente lei:
I – Promover a formalização dos vínculos empregatícios dos ACS e ACE, assegurando o cumprimento
das legislações trabalhistas e previdenciárias;
II – Garantir a remuneração compatível com as funções desempenhadas, respeitando o piso salarial
nacional da categoria;
III – Garantir a realização de processos seletivos públicos para a contratação direta desses
profissionais, conforme prevê a legislação federal;
IV- Estabelecer mecanismos de monitoramento e fiscalização das condições de trabalho, visando à
promoção de saúde e segurança no exercício das funções;
V – Implementar políticas de formação continuada e valorização profissional, assegurando a
qualificação técnica dos ACS e ACE;
VI – Promover a equiparação de direitos entre os profissionais contratados por vínculo precário e os
que possuem vínculo estável.
Art. 3º Fica determinado que os municípios, com apoio do Governo do Estado, deverão promover a
adequação dos vínculos empregatícios dos ACS e ACE por meio de:
I – Realização de concursos públicos ou processos seletivos simplificados, conforme regulamentação
vigente;
II – Substituição de contratos temporários ou precários por vínculos efetivos no âmbito da
administração pública municipal.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Saúde deverá:
I – Criar uma comissão técnica para elaborar diagnóstico detalhado sobre a situação dos vínculos
empregatícios dos ACS e ACE no Estado;
II – Apoiar os municípios na elaboração de planos de regularização dos vínculos empregatícios,
observando os preceitos constitucionais e a Lei Federal nº 11.350/2006;
III – Fiscalizar e monitorar o cumprimento das metas estabelecidas nesta Lei.
IV- Incentivar os municípios a instituírem planos de carreira, cargos e salários específicos para os
ACS e ACE, prevendo:
a) Progressão funcional baseada em critérios de tempo de serviço, qualificação e avaliação de
desempenho;
b) Garantia de direitos trabalhistas, como férias remuneradas, 13º salário, licenças e demais
benefícios previstos em lei.
VI- Promover suporte técnico aos municípios para a realização de concursos públicos e capacitação
dos profissionais.
Art 5º O Estado deverá disponibilizar, anualmente, relatório público sobre o avanço das metas de
desprecarização e as condições de trabalho dos ACS e ACE.
Art 6º Os municípios que descumprirem as diretrizes desta Lei poderão sofrer sanções
administrativas, incluindo a suspensão de repasses estaduais específicos vinculados à saúde.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário do Edifício Lúcio Costa, 17 de dezembro de 2024
Prof. Josemar
Deputado
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa assegurar condições dignas de trabalho aos Agentes Comunitários de
Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), categorias essenciais para a promoção
da saúde pública no Estado do Rio de Janeiro.
Os vínculos precários ainda prevalecentes desrespeitam os direitos desses profissionais e
prejudicam a continuidade e a qualidade das ações de saúde preventiva. Este projeto busca alinhar
o Estado às diretrizes constitucionais e à legislação federal, garantindo estabilidade, segurança e
valorização profissional para esses trabalhadores indispensáveis ao Sistema Único de Saúde (SUS).