PL 1500/2023 – Dispõe sobre o adicional de inatividade do Sistema de Proteção Social dos Militares do RJ
Em coautoria com deputados Yuri, Martha Rocha, Luiz Paulo e Flavio Serafini
31 ago 2023, 17:04 Tempo de leitura: 2 minutos, 6 segundosAtualmente, há uma quebra dos Princípios da Paridade, da Integralidade e da Simetria, pois os militares da ativa fazem jus a algumas remunerações que inativos e pensionistas não possuem. Um exemplo claro dessa quebra está na GRAM, que constitui acréscimo remuneratório aos militares da ativa, mas que resta vedada aos inativos e pensionistas.
Este projeto propõe garantir o cumprimento da Paridade, integralidade e simetria.
Veja aqui a íntegra do PL 1500/23
PROJETO DE LEI Nº 1500/2023
Autor(es): Deputado YURI, Flavio Serafini, Luiz Paulo, Martha Rocha, Prof. Josemar
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:Art. 1º Fica incluído um artigo no Título VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS, com a seguinte redação:
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo garantir o cumprimento dos Princípios da Paridade, da Integralidade e da Simetria entre o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Rio de Janeiro (SPSMERJ) e as normas gerais editadas pela União sobre inatividade e pensão.
Isso porque, conforme define o art. 24-A, inc. III, do Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969, a remuneração na inatividade é irredutível, vejamos:
Nos parece muito claro que a Lei Estadual nº 9537, de 29 de dezembro de 2021, ao dispor sobre o SPSMERJ quis garantir aos militares do Estado do Rio de Janeiro condições igualitárias de remuneração para todos os militares do Estado do Rio de Janeiro, inclusive inativos e pensionistas.
Importante salientar que, atualmente, há uma quebra dos Princípios da Paridade, da Integralidade e da Simetria, pois os militares da ativa fazem jus a algumas remunerações que inativos e pensionistas não possuem. Um exemplo claro dessa quebra está na GRAM, que constitui acréscimo remuneratório aos militares da ativa, mas que resta vedada aos inativos e pensionistas.
Nesse sentido, o presente projeto de lei objetiva que as referidas distorções possam ser corrigidas através da incorporação da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI – às remunerações de inativos e pensionistas. E, por fim, sem alterar o direito adquirido de todos os militares.
Dada a importância do presente projeto de lei, conto com o apoio de meus pares na aprovação desta proposição.Edifício Lúcio Costa, 20 de junho de 2023.
Yuri
Deputado Estadual
Martha Rocha
Deputado Estadual
Luiz Paulo
Deputado Estadual
Prof. Josemar
Deputado Estadual
Flávio Serafini
Deputado Estadual
Legislação Citada