PL 379/2023 – Institui o direito ao passe livre, em transporte público, a mães, pais ou responsável legal
Para acompanhante de crianças matriculadas e uniformizadas da rede municipal, estadual e federal
28 jun 2023, 15:18 Tempo de leitura: 6 minutos, 10 segundosO presente projeto de lei foi proposto no contexto do dia 8 de março, Dia Internacional da Mulher. Além de ser um dia para celebrar as conquistas femininas ao longo dos séculos, é historicamente definido como um dia de luta das mulheres em busca de mais direitos e contra retrocessos. Sabe-se que quase 50% dos lares brasileiros são chefiados por mulheres, segundo dados do IBGE. Isso leva diversas dificuldades às mulheres que precisam gerar a renda de subsistência da família e cuidar da proteção dos seus filhos.
As dificuldades das mães somam-se ao problema da educação no Estado do Rio de Janeiro. Pois, diante da grande procura por vagas nas escolas, muitas famílias não conseguem garantir que seus filhos sejam matriculados em unidades escolares próximas à sua residência, obrigando as mães e pais a utilizarem o transporte coletivo para levar e buscar as crianças na unidade escolar.
A necessidade de utilização de transporte público gera mais uma despesa para o orçamento familiar e prejudica a frequência escolar. A título de exemplo, podemos citar a passagem intermunicipal com o menor valor, trecho São Gonçalo-Niterói, que atualmente custa R$5,30. Ao levar e buscar uma criança na escola, adiciona-se, no mínimo, R$10,60 por dia, e R$212,00 por mês ao orçamento familiar, ou seja, compromete-se cerca de 16% do salário mínimo.
O PL 379/23 tem o objetivo de garantir a permanência e frequência escolar do estudante garantindo a presença de um acompanhamento de adulto plenamente capaz.
Veja a íntegra do PL aqui:
PROJETO DE LEI Nº:_379/2023
PASSE LIVRE, EM TRANSPORTE PÚBLICO, A ACOMPANHANTES DE CRIANÇAS MATRICULADAS EM EDUCAÇÃO INFANTIL.
Autoria: Dep. Prof. Josemar
Institui o direito ao passe livre, em transporte público, a mães, pais ou responsável legal acompanhantes de crianças matriculadas e uniformizadas da rede pública municipal, estadual e federal.
Art. 1º – Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos intermunicipais no território do Estado do Rio de Janeiro às mães, pais ou responsável legal acompanhantes de crianças uniformizadas da rede pública municipal, estadual e federal, portadoras de Carteira de Identidade Estudantil.
Parágrafo único – O direito à gratuidade descrita no caput deste artigo deve ser garantido em até 04 (quatro) passagens, de ida e volta, suficiente para a finalidade específica de levar e buscar a criança até a escola, garantindo sua integridade física, psicológica e moral, com a segurança do ente cuidador, seja mãe, pai, ou responsável legal.
Art. 2º – Para efeito desta Lei, considera-se:
I- Criança: a pessoa de até doze anos de idade incompletos;
II – transportes coletivos urbanos intermunicipais: os trens, metrô, barcas e ônibus de linhas intermunicipais, nos termos definidos pelo Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro – DETRO/RJ.
Art. 3º- A Carteira de Identidade Estudantil será fornecida pelas entidades estudantis legalmente constituídas ou pelas unidades escolares.
Art. 4º A gratuidade definida nesta lei é válida durante o período letivo e nos dias de semana.
Art. 5º Constitui fonte de custeio da gratuidade estabelecida por esta lei a margem de lucro das empresas concessionárias.
§ 1º – Os custos do passe livre serão suportados pelas empresas concessionárias dos transportes públicos, sem oneração do valor da tarifa.
§ 2º – Fica vedada a instituição de isenção fiscal ou subvenção para financiamento do passe livre garantido nesta lei, por parte do poder público, às empresas concessionárias do transporte coletivo definidas no Art.2º, II.
Art. 6 O descumprimento desta lei, por parte das empresas concessionárias de transporte público, gera a obrigação de pagamento de multa de 5.000 (mil) a 20.000 (dez mil) Ufir.
Parágrafo único – A multa será cobrada após processo administrativo, podendo ser dobrada em caso de reincidência.
Art. 7º A informação sobre a gratuidade definida nesta lei será afixado na entrada e nas bilheterias dos meios de transportes citados no artigo 2º, inciso II desta lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário do Edifício Lúcio Costa, 08 de março de 2023
PROF. JOSEMAR
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei está sendo proposto no contexto do dia 08 de março, dia internacional da mulher. Além de ser um dia para celebrar as conquistas femininas ao longo dos séculos, é historicamente definido como um dia de luta das mulheres em busca de mais direitos e contra retrocessos.
Sabe-se que quase 50% dos lares brasileiros são chefiados por mulheres, segundo dados do IBGE. Esse contexto leva diversas dificuldades às mulheres que precisam gerar a renda de subsistência da família e cuidar da proteção dos seus filhos.
As dificuldades das mães somam-se ao problema da educação no Estado do Rio de Janeiro. Pois, diante da grande procura por vagas nas escolas, muitas famílias não conseguem garantir que seus filhos sejam matriculados em unidades escolares próximas à sua residência, obrigando as mães e pais a utilizarem o transporte coletivo para levar e buscar as crianças na unidade escolar.
A necessidade de utilização de transporte público gera mais uma despesa para o orçamento familiar e prejudica a frequência escolar. A título de exemplo, a passagem intermunicipal com o menor valor, trecho São Gonçalo-Niterói, atualmente custa R$5,30. Ao levar e buscar uma criança na escola, adiciona-se, no mínimo, R$10,60 por dia e R$212,00 por mês ao orçamento familiar, ou seja, compromete-se cerca de 16% do salário mínimo.
Considerando que a educação é um direito fundamental de natureza social dos brasileiros e que desde a Emenda Constitucional nº 90/2015, o direito ao transporte foi expressamente incluído na Constituição Federal de 1988 também como um direito fundamental social, é imprescindível que o Estado proporcione meios de efetivação e garanta meios de acesso a esses direitos.
Nesse contexto, percebe-se que os diplomas legais que regulamentam a concessão de transporte público gratuito aos estudantes não prevê a extensão do passe livre para acompanhante, independentemente da idade do estudante.
Tal ausência de previsão legal deve ser apreciada em conformidade com o princípio da proteção integral às crianças e adolescentes previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como com o princípio do melhor interesse do incapaz, previsto na Constituição Federal e no Decreto 99.710/1990 – Convenção sobre os Direitos da Criança.
O princípio da proteção integral define que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, entre outros direitos da criança e do adolescente.
Sendo assim, a ausência de garantia de acompanhante em transporte público prejudica o direito à educação e resulta, em última análise, na negativa da própria utilidade efetiva do passe livre concedido à criança, que necessita de acompanhamento de adulto plenamente capaz.
Posto isso, no intuito de modificarmos este quadro, contamos com o apoio desta Assembleia Legislativa para a aprovação da presente proposição.
PROF. JOSEMAR
Deputado Estadual