Lei 10.279/24 – Campanha “ABRIL LARANJA” de conscientização e prevenção contra a crueldade aos animais

LEI Nº 10.279 DE 05 DE MARÇO DE 2024

22 maio 2024, 15:27 Tempo de leitura: 1 minuto, 10 segundos
Lei 10.279/24 – Campanha “ABRIL LARANJA” de conscientização e prevenção contra a crueldade aos animais

Texto da Lei [ Em Vigor ]

LEI Nº 10.279 DE 05 DE MARÇO DE 2024.

ALTERA O ANEXO DA LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O MÊS “ABRIL LARANJA”, DEDICADO A AÇÕES DE CONSCIENTIZAÇÃO E ATIVIDADES DE PREVENÇÃO CONTRA A CRUELDADE AOS ANIMAIS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Art. 1º Fica alterado o anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas no Estado do Rio de Janeiro, para incluir, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o mês “AbrilLaranja”, dedicado a ações de conscientização e atividades de prevenção contra a crueldade aos animais.

Art. 2º O “AbrilLaranja” passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Estado do Rio de Janeiro, a ser comemorado anualmente no mês de abril de cada ano.

Art. 3º O Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO

CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ABRIL

(…)

ABRIL LARANJA – DEDICADO A AÇÕES DE CONSCIENTIZAÇÃO E ATIVIDADES DE PREVENÇÃO CONTRA A CRUELDADE AOS ANIMAIS (NR)

(…)”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de março de 2024.

CLAUDIO CASTRO
Governador