PL 2961/24 – Torna obrigatória a distribuição de repelente para a prevenção da dengue

Fornecimento gratuito via unidades básicas de saúde para os inscritos no CadÚnico

22 fev 2024, 16:29 Tempo de leitura: 3 minutos, 29 segundos
PL 2961/24 – Torna obrigatória a distribuição de repelente para a prevenção da dengue

Nos dois primeiros meses de 2024, o registro de pessoas infectadas pelo mosquito Aedes Aegypti passava de 50 mil casos confirmados.

Esse projeto de lei visa a atenuar a epidemia de dengue com a distribuição gratuita nas unidades básicas de saúde de todos inscritos no Cadastro Único do Governo Federal (CadÚnico).

Veja aqui a íntegra do Projeto de Lei 2961/24:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO(A) DEPUTADO(A) PROF JOSEMAR


PROJETO DE LEI Nº 2961/2024


DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO
FORNECIMENTO GRATUITO DE REPELENTE
COMO FORMA DE PREVENÇÃO ÀS
DOENÇAS TRANSMITIDAS PELO MOSQUITO
AEDES AEGYPTI DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado PROF JOSEMAR


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – Fica estabelecida a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de repelente contra o
mosquito Aedes aegypti, por parte da Secretaria Estadual de Saúde, às unidades básicas
de saúde.
Art. 2º – O repelente mencionado no art.1º deve possuir eficácia comprovada contra o
mosquito Aedes aegypti e compatível ainda com a saúde de gestante e de criança
intrauterina.
Art. 3º – Os repelentes deverão ser disponibilizados de forma não onerosa para os
cidadãos que estiverem inscritos no cadastro único (CADÚNICO) do Governo Federal.
§1º: Cabe ao Poder Executivo Estadual mapear o número de inscritos no CADÚNICO em
cada município para distribuir os repelentes em número equivalente ao número de inscritos
no programa do Governo Federal e fiscalizar a distribuição realizada pelos municípios.
Art. 4º – Incube a Secretaria Estadual de Saúde e os demais órgãos subordinados a
realização de campanhas periódicas que visem à orientação sobre a utilização do
repelente.
Parágrafo Único: As referidas campanhas poderão ser realizadas em parceria com as
secretarias de saúde dos municípios ou outras secretarias do Poder Executivo Estadual.
Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com órgãos municipais e
federais, bem como com autarquias, empresas públicas, fundações e associações sem fins
lucrativos, com o objetivo de adquirir e viabilizar o fornecimento do repelente contra o
mosquito Aedes aegypt.
Art. 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário do Edifício Lúcio Costa, 20 de fevereiro de 2024.
PROF. JOSEMAR
Deputado


JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem como objetivo proteger a população de baixa renda fluminense
da contaminação pelo Zika Vírus, Dengue e Chikungunya, que tem causado, entre outros
problemas, a microcefalia nas crianças e outros problemas neurológicos.
Em 2024, houve uma explosão nos casos de dengue no Brasil, sobretudo no Estado do
Rio de Janeiro. De acordo com o último boletim semanal Panorama da Dengue, divulgado
pela Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro (SES-RJ), o número de casos
prováveis de dengue está seis vezes acima do limite máximo esperado para esta época
do ano, com base na série histórica dos últimos dez anos.
A referida análise também revelou que essa tendência de aumento na transmissão de
casos se mantém pela nona semana consecutiva. Fato é que de janeiro deste até 15 de
fevereiro, foram registrados 41.252 casos de dengue em todo o estado, o que representa
aproximadamente 80% dos casos notificados em todo o ano de 2023, quando o Rio de
Janeiro teve 51.479 casos da doença.
Por óbvio, não há dúvidas de que impedir a criação de focos do Aedes aegytpi e a
vacinação são maneiras mais eficazes de combater a dengue, mas por si só, não são o
suficiente. Diante do cenário caótico, um dos caminhos para a redução da contaminação
pelo mosquito se dá por meio da distribuição e orientação do uso do repelente.
Para se proteger dos mosquitos já existentes é essencial o uso dos repelentes. A função
dos repelentes, como o próprio nome diz, é repelir o mosquito, impedindo o contato destes
com os humanos, evitando as picadas. Eles funcionam como uma película que afasta o
mosquito, impedindo que ele pouse na pele. Alguns municípios já implantaram esse
benefício e estão colhendo bons resultados. Com o intuito de proteger nossa população,
apresento este Projeto de Lei e conto com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.