PL 2110/23 – Dispensa de passar pela roleta do coletivo intermunicipal as pessoas acima de 60 anos, obesos e portadores de deficiência física

A concessionária que descumprir a lei ficará sujeita à multa até 50 mil UFIRs

25 set 2023, 18:19 Tempo de leitura: 4 minutos, 0 segundos
PL 2110/23 – Dispensa de passar pela roleta do coletivo intermunicipal as pessoas acima de 60 anos, obesos e portadores de deficiência física

A medida visa a promover a inclusão, a acessibilidade e o bem-estar desse grupo, já que a dispensa de passar pela roleta agiliza a entrada das pessoas e oferece mais segurança.

Além do mais, o projeto contribui para o respeito à igualdade e para conscientizar sobre as necessidades individuais.

Veja aqui a íntegra do Projeto de Lei 2110/23:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO(A) DEPUTADO(A) PROF JOSEMAR
PROJETO DE LEI Nº 2110/2023

DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE PASSAR PELA ROLETA DOS VEÍCULOS DO TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL ÀS PESSOAS ACIMA DE 60 ANOS, OBESOS E PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): Deputado PROF JOSEMAR

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam dispensados de passar pela roleta quando utilizarem os veículos do transporte coletivo intermunicipal urbano, semi-urbano e rural do Estado do Rio de Janeiro:
I – as gestantes; II – as pessoas acima de 60 anos; III – os obesos; IV – os portadores de deficiência física, quando estritamente necessário, o seu acompanhante.
Art. 2º – As pessoas mencionadas no artigo 1° poderão embarcar e desembarcar em porta diferente daquela normalmente utilizada para o acesso normal ao coletivo.
Parágrafo Único: Nos veículos que possuírem apenas uma porta, as roletas deverão ter fácil acesso para os grupos de que trata essa lei.
Art. 3º – Os direitos previstos nesta Lei não desobrigam seus beneficiários ao pagamento normal das tarifas, salvo quando gozarem de outro benefício concedido por outra legislação.
Art. 4º – As concessionárias de serviço de transporte público intermunicipal deverão viabilizar o amplo conhecimento desta Lei através da ostentação de aviso indicativo ou afixação de cartazes na parte interna dos veículos objetos na presente lei.
Art. 5º – A concessionária que descumprir esta lei ficará sujeita a multa no importe não inferior a 1.000 (mil) UFIRs e não superior a 50.000 (cinquenta mil) UFIRs.
Art. 6º – Essa lei poderá ser regulamentada.
Art. 7º – Essa lei entra em vigor 90 (noventa dias) após sua publicação.
Plenário do Edifício Lúcio Costa, 20 de julho de 2023
PROF. JOSEMAR Deputado

JUSTIFICATIVA

A presente propositura propõe a dispensa de passar pela roleta nos veículos de transporte coletivo intermunicipal para pessoas gestantes, acima de 60 anos, obesos e portadores de deficiência física. A medida visa promover a inclusão, a acessibilidade e o bem-estar desses grupos, reconhecendo as necessidades específicas que enfrentam ao utilizar esse tipo de transporte. A dispensa de passar fisicamente pela roleta é uma medida necessária para atender às necessidades desses grupos, garantindo que possam desfrutar de viagens seguras e sem constrangimentos. No tocante às necessidades, existem diversas razões para desobrigar os grupos mencionados a passar pela roleta. Tais como: Acessibilidade: Para indivíduos com mobilidade reduzida, passar fisicamente pela roleta pode ser extremamente desafiador e até mesmo impossível em alguns casos. A dispensa desta exigência elimina barreiras físicas que dificultam a entrada no transporte coletivo. Respeito à Dignidade: Passar pela roleta pode causar constrangimento e desconforto para gestantes, idosos, obesos e pessoas com deficiência física. A dispensa respeita a dignidade desses indivíduos, permitindo que ingressem no veículo de maneira mais tranquila e sem exposição indesejada. Eficiência no Embarque: A dispensa de passar pela roleta agiliza o processo de embarque, especialmente para grupos que podem precisar de mais tempo para entrar no veículo. Isso contribui para um fluxo mais eficiente e pontual do transporte coletivo. Segurança: Para pessoas gestantes e com mobilidade limitada, passar pela roleta pode representar um risco de acidentes ou quedas. A dispensa reduz esse risco, promovendo um ambiente mais seguro durante a entrada no veículo. Igualdade de Acesso: Garantir que pessoas gestantes, idosos, obesos e pessoas com deficiência física possam ingressar no transporte coletivo sem obstáculos é uma forma de promover igualdade de acesso aos serviços públicos de transporte. Promoção da Inclusão: Ao eliminar uma exigência que pode ser discriminatória ou desafiadora para certos grupos, a dispensa de passar pela roleta contribui para a promoção da inclusão e da participação plena na vida pública. Diante disso, o presente projeto de lei que propõe a dispensa de passar fisicamente pela roleta em transporte coletivo intermunicipal para pessoas gestantes, idosos, obesos e portadores de deficiência física é uma medida que visa a garantir o acesso, a segurança e o respeito a esses grupos. Ao criar um ambiente mais inclusivo e acolhedor no transporte público, o projeto contribui para a construção de uma sociedade mais igualitária e consciente das necessidades individuais de todos os cidadãos.