PL 303/2023- Garante proteção dos trabalhadores terceirizados vinculados à administração pública

Empresas privadas contratadas pela administração pública serão fiscalizadas para não deixar de arcar com o pagamento previdenciário e trabalhista dos funcionários

9 ago 2023, 17:38 Tempo de leitura: 8 minutos, 18 segundos
PL 303/2023- Garante proteção dos trabalhadores terceirizados vinculados à administração pública

Tem sido frequentes as denúncias de funcionários de empresas privadas que prestam mão de obra para o serviço público sobre empresários não arcarem com os encargos trabalhistas.

São de trabalhadores e trabalhadoras, muitas vezes em situação financeira precária, que, a despeito de prestarem serviço à Administração Pública com zelo e presteza, estão constantemente em risco de ver os seus direitos atacados. É papel do Estado construir políticas para proteger esses trabalhadores, dando-lhes a garantia mínima de que receberão suas remunerações em dia.

PROJETO DE LEI Nº 303/2023

  • Autor(es): Deputado PROF JOSEMAR

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:Art. 1º – A Administração Pública estadual, nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, deverá empenhar todos os esforços de fiscalização cabíveis e disponíveis para garantir que as empresas contratadas tenham condições de efetuar o pagamento dos encargos previdenciários e trabalhistas.


Parágrafo Único – As determinações desta Lei se aplicam a todos os poderes e órgãos do Estado do Rio de Janeiro.


Art. 2º – Para fins desta Lei, considera-se:


I – Administração: a Administração de cada um dos poderes e órgãos do Estado do Rio de Janeiro;

II – contratado: empresa contratada pela Administração para prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nos termos da Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021;

III – contrato: o contrato público de prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nos termos da Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021.


Art. 3º – Para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital e contrato, deverá, entre outras medidas:


I – exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas;

II – condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato;

III – efetuar o depósito de valores em conta vinculada;

IV – em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado;

V – estabelecer que os valores destinados a férias, o décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador.

Art. 4º – A Administração deverá realizar ações mensais de fiscalização econômico financeira em relação a todos os contratos.

Art. 5º A Administração deverá apresentar mensalmente relatório sobre as práticas de fiscalização adotadas para garantir o cumprimento das obrigações do contratado, devendo no relatório constar, em relação a cada um dos contratos em vigor:

I – As seguintes informações gerais sobre o contrato:


a) número do edital e link de acesso ao edital e seus aditamentos;

b) número do contrato e link de acesso ao contrato e seus aditamentos;

c) razão social e, se houver, nome fantasia da empresa contratada;

d) vigência do contrato;

e) objeto do contrato;

f) locais de prestação dos serviços contratados;

g) o nome fiscal do contrato e o número de telefone por meio do qual pode ser contatado;

II – As seguintes informações financeiras sobre o contrato:

a) os valores já repassados ao contratante no último mês, devendo constar o quantum e a data de transferência;

b) os valores disponíveis a título de caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas;

c) caso tenha havido algum atraso nos repassses por parte do Estado, as razões legais;

d) caso as razões apontadas na alínea anterior envolvam inadimplência por parte da contratada, informar também o detalhamento da situação de inadimplência e todas as diligências tomadas pela Administração para resolver a situação;


III – As seguintes informações sobre a fiscalização econômico-financeira do contrato:

a) rol detalhado das ações de fiscalização adotadas na fase de habilitação econômico-financeira da empresa contratada;

b) rol de outros contratos, em âmbito nacional, firmados pela mesma pessoa jurídica e por outras pessoas jurídicas pertencentes a membros do mesmo quadro societário desta nos últimos cinco anos, apontando-se quais estão vigentes;

c) em relação ao rol de que trata a alínea b, deste inciso, a identificação dos contratos em que tenha havido rescisão por inadimplência no cumprimento das obrigações trabalhistas e/ou previdenciárias;

d) rol de ações trabalhistas e previdências em que a pessoa jurídica ou outras pessoas jurídicas pertencentes a membros do mesmo quadro societário sejam rés, seguidas pela data de protocolo e pelo valor atribuído à causa;

e) rol de condenações, mesmo que em primeiro grau, em ações trabalhistas e previdências em que a pessoa jurídica e outras pessoas jurídicas pertencentes a membros do mesmo quadro societário sejam rés, seguidas pelo quantum devido e pela a data da sentença;

f) ações executadas no último mês, nos termos do art. 4º;

g) avaliação pormenorizada do fiscal do contrato sobre a capacidade econômico-financeira da empresa contratada, destacando-se, com o apoio de dados, quaisquer riscos que possam levar ao inadimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias;

h) caso a avaliação a que se refere a alínea anterior indique riscos de inadimplemento, apontar quais medidas preventivas foram, estão sendo ou serão adotadas pela Administração para mitigá-los.

Parágrafo único. Os relatórios de que trata este artigo deverão ser publicados na rede mundial de computadores em repositório de acesso público.


Art. 6º. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, data a partir da qual produzirá efeitos independente de regulamentação.

Parágrafo único. Esta Lei aplica-se apenas a contratos derivados de editais publicados a partir da data de sua publicação.

Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Plenário do Edifício Lúcio Costa, 01 de março de 2023

PROF. JOSEMAR

Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa implementar regras para mitigar os riscos de inadimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra. Por meio da norma,busca-se aperfeiçoar os processos de aferição da capacidade econômico-financeira das empresas, de modo que se consiga saber com maior precisão se terão capacidade de cumprir as obrigações trabalhistas e previdenciárias.


De um lado, dá-se mais segurança e dignidade aos trabalhadores; de outro, cria-se instrumentos que promovem a continuidade dos serviços e evitam a responsabilização subsidiária da administração, tendo impacto positivo direto nas contas públicas.


A proposição tem como origem as incontáveis denúncias de trabalhadores terceirizados que chegaram neste mandato. São de trabalhadores e trabalhadoras, geralmente em situação financeira precária, que, a despeito de prestarem serviço à Administração Pública com zelo e presteza, estão constantemente em risco de ver os seus direitos perecerem. É papel do Estado construir políticas para proteger esses trabalhadores, dando-lhes a garantia mínima de que receberão suas remunerações em dia.

Ademais, importante destacar que a Administração deve ser guiada pelo princípio da eficiência, que é constantemente violado por empresas que assumem compromissos que não são capazes de adimplir, levando à descontinuidade dos serviços e colocando o Estado em risco de ter que arcar subsidiariamente com as obrigações trabalhistas e previdenciárias que ficaram para trás, conforme reza o art. 121, § 2º, da Lei Federal 14.133/2021.


A Constituição determina que cabe à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação. A presente proposta, no seu art. 2º, tem caráter suplementar, transformando garantias facultadas trazidas na legislação federal em exigência no âmbito estadual. Trata-se, portanto, do estabelecimento de condições específicas a um tipo específico de objeto contratual, sem haver qualquer inovação de forma jurídica. Além dessa disposição, acrescenta-se, no art. 4º, uma regra de transparência.


Na ADI 3735, o ministro Teori Zavascki identifica que ao “direito estadual (ou municipal) somente será legítimo inovar neste particular se tiver como objetivo estabelecer condições específicas, nomeadamente quando relacionadas a uma classe de objetos a serem contratados ou a peculiares circunstâncias de interesse local”. No caso em tela, trata-se de uma classe específica de objeto, qual seja: a contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.


Na ADI 4729, o ministro Gilmar Mendes aponta que “a competência da União para elaborar normas que tratem de licitação e contratos é para elaborar normas gerais”. Assim, nada impede que os Estados, no âmbito de suas competências, determinem a elaboração de cláusulas contratuais para atender a determinadas políticas públicas estaduais”. No nosso caso, trata-se de política destinada a reduzir a insegurança jurídica a qual estão sendo submetidas as famílias que dependem da boa execução desses contratos.


Considerando as razões de fato e de direito acima expostas, e destacando-se a necessidade dar maior segurança aos trabalhadores e ao erário, solicita-se apoio dos demais parlamentares para a aprovação deste projeto.