PL 665/2023 – Passe Livre para alunos de ensino público e beneficiários do PROUNI E FIES

Em coautoria com a deputada estadual Dani Balbi

4 jul 2023, 17:36 Tempo de leitura: 3 minutos, 42 segundos
PL 665/2023 – Passe Livre para alunos de ensino público e beneficiários do PROUNI E FIES

O estado do Rio de Janeiro tem muitos estudantes que moram fora da capital ou estuda em outras cidades, acarretando altos gastos de passagem. Isso surge como um dos principais problemas de abandono dos estudos.

Neste PL, é assegurada isenção no pagamento de tarifa nos transportes coletivos rodoviário intermunicipal, aquaviário, ferroviário e metroviário, não seletivo, sob administração estadual, inclusive intramunicipal, a aluno do ensino fundamental, médio e superior, sem distinção de modalidade de ensino, das redes públicas municipal, estadual e federal, para pessoas com deficiência e para pessoas portadoras de doença crônica de natureza física ou mental.

Leia aqui a íntegra do Projeto de Lei:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


GABINETE DO(A) DEPUTADO(A) DANI BALBI, PROF. JOSEMAR


PROJETO DE LEI Nº 665/2023


ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI Nº
4.510, DE 13 DE JANEIRO DE 2005, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Autor(es): Deputado DANI BALBI, PROF. JOSEMAR


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – Modifique-se o artigo 1º da Lei nº 4.510, de 13 de janeiro de 2005, com a
seguinte redação:
“Art. 1º É assegurada, na forma, nos limites e sob as condições estabelecidas nesta
Lei, isenção no pagamento de tarifa nos transportes coletivos rodoviário
intermunicipal, aquaviário, ferroviário e metroviário, não seletivo, sob
administração estadual, inclusive intramunicipal, aluno do ensino fundamental,
médio e superior, sem distinção de modalidade de ensino, das redes públicas
municipal, estadual e federal, para pessoas com deficiência e para pessoas
portadoras de doença crônica de natureza física ou mental, cuja interrupção no
tratamento possa acarretar risco de vida, estas últimas na forma do artigo 14 da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro.”
Art. 2º – Acrescente-se parágrafo 11º ao artigo 1º da Lei nº 4.510, de 13 de janeiro
de 2005, com a seguinte redação:

“Art. 1º – (…)

§ 11º Estende-se a isenção de que trata o artigo 1º e seus parágrafos, para os
alunos do ensino superior, sem distinção de modalidade de ensino, beneficiados
por programas de reserva de vagas, Programa Universidade para Todos (ProUni),
Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), bolsa de estudo assistencial estadual
ou municipal e para os alunos universitários com renda familiar per capita de até
dois salários mínimos.”
Art. 3º- Modifique-se o artigo 2º da Lei nº 4.510, de 13 de janeiro de 2005, com a
seguinte redação:
“Art. 2º – A isenção a que se refere o artigo anterior será reconhecida mediante a
expedição de “vale-educação”, para os estudantes do ensino médio, fundamental e
superior, sem distinção de modalidade de ensino, referidos no Art. 1º, e
“vale-social”, para os portadores de deficiência e doenças crônicas, ali
mencionados.”
Art. 4º- Modifique-se o artigo 3º, e seu § 1º, da Lei nº 4.510, de 13 de janeiro de
2005, com a seguinte redação:
“Art. 3º- O “vale educação” será emitido pelo Estado em favor do aluno do ensino
fundamental, médio e superior, sem distinção de modalidade de ensino, da rede
pública estadual de ensino, para ser utilizado, exclusivamente, no seu
deslocamento entre a sua residência e o estabelecimento de ensino e vice-versa.
§ 1º – Cada beneficiário fará jus a um máximo de 110 “vales educação” por mês,
durante os periodos letivos.”
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DEPUTADA DANI BALBI
JUSTIFICATIVA
Este projeto tem como objetivo fundamental garantir a permanência dos estudantes
mais vulneráveis que empenham boa parte de seu orçamento no deslocamento
entre sua cidade e os municípios onde há uma concentração de universidades.
Universidades estas muito importantes para a formação de mão de obra qualificada
e o desenvolvimento do nosso estado.
A partir da política de interiorização das universidades através de programas como
REUNI, PROUNI, FIES e CEDERJ que possibilitaram a democratização ao ensino
superior no nosso estado e no Brasil.
O Rio de Janeiro possui muitos estudantes que residem em cidades diferentes das
que estudam. Isto traz como consequência, a dificuldade de locomoção já imposta
pela dificuldade financeira que surge com os aumentos das passagens ao longo
dos anos.
Desta forma, cada dia mais os estudantes tendem a evadir da instituição de ensino
por não conseguir custear suas passagens. Visto que este é apenas um dos gastos
necessários para que o estudante possa manter vivo o sonho de concluir o seu
curso.
Desse modo, conto com o apoio dos meus Pares para aprovação da presente
preposição.
LEGISLAÇÃO CITADA
lei nº 4.510, de 13 de Janeiro de 2005