PL 919/2023 – Dispõe sobre a utilização de animais para fretamento de carroças e charretes

O projeto tem o objetivo de atualizar a legislação com definições sobre maus tratos a animais

28 jun 2023, 18:33 Tempo de leitura: 6 minutos, 33 segundos
PL 919/2023 – Dispõe sobre a utilização de animais para fretamento de carroças e charretes

É de suma importância a atualização da legislação vigente que encontra-se incompleta em relação à questão do uso de animais em transportes como carroças e charretes, ainda permitindo o uso dos referidos transportes para o turismo, não definindo o que seria maus-tratos e as sanções impostas ao infrator, bem como a destinação que o Poder Público poderia dar aos animais recolhidos.

O Estado não pode compactuar com qualquer forma de crueldade, sobretudo quando tal prática visa ao entretenimento. São fatos como esse que vêm se repetindo há anos em todo o Estado do Rio de Janeiro sem qualquer oposição do Poder Público Estadual. Em Paraty, por exemplo, ainda são utilizados cavalos em carroças e charretes para passeio de turistas pelas diversas ruas irregulares e com sobressaltos do Centro Histórico. É preciso colocar um ponto final nesses casos de sofrimento animal.
O PL 919/2023 tem o objetivo de atualizar e modernizar tal legislação como definições mais objetivas sobre os maus-tratos a animais utilizados em transportes.


Veja a íntegra do PL aqui:

PROJETO DE LEI Nº: 919/2023


ALTERA A LEI 7.194/2016 QUE DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS PARA FRETAMENTO DE CARROÇAS E CHARRETES NO MBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA DEFINIR O QUE SÃO “MAUS TRATOS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autoria: Dep. Prof. Josemar

Art. 1º: A Lei 7.194, de 07 de janeiro de 2016, passa a vigorar acrescida do art.1º-A, com a seguinte redação:

“Art.1º- A: O recolhimento dos animais a ser realizado pelo poder público, disciplina-se nos seguintes moldes:

§1º: Entende-se como maus tratos nos termos desta lei:

I- praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II- obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir;
III- golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido, exceto a castração.
IV- chicotear o corpo do animal;
V- manter o animal em estado de evidente sede e/ou fome;
VI- atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos incômodos ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestam ou lhes perturbem o funcionamento do organismo;
VII- utilizar para quaisquer fins, animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo que este último caso somente se aplica a localidade com ruas calçadas;
VIII- açoitar, chicotear, golpear ou castigar por qualquer forma um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo das amarras para levantar-se;
IX- descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório.

X- conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentado, sem os materiais de segurança necessários;

XI- fazer viajar um animal a pé, mais de 10 (dez) quilômetros, sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 5 horas contínuas sem lhe dar água ou alimento.

§2º: Os animais que forem recolhidos poderão ser doados para pessoas físicas ou entidades filantrópicas.

§3º: As pessoas físicas que quiserem se candidatar para adotar os animais que forem recolhidos deverão:
I- realizar cadastro junto à Secretaria de Meio Ambiente ou em órgão a ser designado;
II- comprovar no ato da adoção ter propriedade que acolha adequadamente o animal bem como a possibilidade de arcar com as despesas decorrentes do seu bem estar.
III- registrar a tutoria dos animais adotados em seu nome.

§4º: Todos os animais que forem doados ficarão registrados em nome do adotante e poderão ser visitados a qualquer momento pelos agentes fiscalizadores.

§5º: Os animais mencionados nesta lei não poderão ser vendidos, doados ou permutados.

Art. 2º: O artigo 2º da Lei 7.194, de 07 de janeiro de 2016, passa a ter a seguinte redação:

“ Art. 2º: Excetua-se do cumprimento do disposto nesta Lei, a utilização de animais para o transporte de cargas, materiais ou pessoas em áreas rurais, cuja localidade a autoridade local estabeleça a necessidade do transporte por meio animal, ressalvada a hipótese de constatação dos maus tratos de que trata o artigo 1º-A.

§1º: A utilização de animais para transporte de pessoas deverá observar o limite máximo de 15% do peso do animal.

§2º: A utilização de animais para transporte de cargas só poderá ocorrer quando acompanhado de carroça, cuja carga seja de peso máximo igual ao da própria carroça.”

Art.3º: O artigo 3º da Lei 7.194, de 07 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º: O descumprimento desta Lei, implicará ao infrator ao pagamento de multa no importe de 50 (cinquenta) a 1000 (mil) UFIRs, observada a condição socioeconômica do indivíduo, sem prejuízo das sanções penais e civis.

§1º: Ao infrator que comprovar não ter condições financeiras de adimplir com o pagamento da multa poderá haver a substituição da sanção econômica por sanção de imposição de realização de atividades educativas e de proteção aos animais a serem definidas pelo órgão competente.”

Art.4 º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A presente proposição é de suma importância para atualizar a legislação vigente que encontra-se incompleta em relação à questão do uso de animais em transportes como carroças e charretes, pois ainda permitia o uso dos referidos transportes para o turismo, não definia o que seria maus-tratos e as sanções impostas ao infrator, bem como a destinação que o Poder Público poderia dar aos animais recolhidos.

O Estado não pode compactuar com qualquer forma de crueldade, sobretudo quando tal prática visa o entretenimento. Não é crível permitir na atualidade que o lucro impere sobre a dor de um animal indefeso.

Tanto é assim, que o Município do Rio de Janeiro instituiu a Lei 144/2013, que proibiu a utilização de veículos de tração animal para todo tipo de transporte na Ilha de Paquetá.

A referida Lei foi elaborada após um cavalo ser maltratado por seu proprietário e não resistir aos ferimentos, morrendo quatro dias depois de ser apreendido.

São fatos como esse que vem se repetindo há anos em todo o Estado do Rio de Janeiro sem qualquer oposição do Poder Público Estadual. Em Paraty, por exemplo, ainda são utilizados cavalos em carroças e charretes para passeio de turistas pelas diversas ruas irregulares e com sobressaltos do Centro Histórico. É preciso colocar um ponto final nesses casos de sofrimento animal.

Necessário se faz, então, a existência de um transporte compatível com a Legislação, que além dos maus tratos, proíba o abuso. Desta forma, para substituir as charretes e as carroças poderão ser usados carrinhos elétricos ou, ainda, carroças guiadas por bicicletas elétricas, preparadas para suportar grandes cargas. Os mencionados veículos têm suspensão, banco com dois ou mais lugares, volante e iluminação completa.

Além disso, cumpre salientar que nos casos em que se mostrar admissível a utilização de animais para transporte por meio da carroça, deve-se limitar o peso conforme entendimento científico sobre o peso máximo que um animal pode carregar sem lhe causar dor ou sofrimento.

Estas são as razões do presente Projeto, que submeto à consideração de meus pares para que se aprove o fim de situações deploráveis contra os animais em todo o Estado do Rio de Janeiro.

Plenário do Edifício Lúcio Costa, 03 de Maio de 2023

PROF. JOSEMAR
Deputado Estadual